Legislação

Decreto 10.051, de 09/10/2019

Art.
Art. 8º

- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.

§ 2º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.

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