Legislação

Decreto 10.057, de 14/10/2019

Art.
Art. 4º

- O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º - O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.

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