Legislação

Decreto 10.062, de 14/10/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;

VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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