Legislação
Decreto 10.096, de 06/11/2019
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 5º- Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;
II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e
IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.
Parágrafo único - (Revpgado pelo Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 6º. Vigência em 28/01/2022).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador. [[Decreto 10.096/2019, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;