Legislação

Decreto 10.111, de 12/11/2019

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

II - voar sem plano de voo aprovado;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;

IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VIII - voar sob falsa identidade;

IX - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;

XIII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

XIV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

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