Legislação

Decreto 10.111, de 12/11/2019

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;

II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou

VI - ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.

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