Legislação
Decreto 10.111, de 12/11/2019
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;
II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou
VI - ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.
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