Legislação

Decreto 10.111, de 12/11/2019

Art.
Art. 7º

- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição.

Parágrafo único - Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.

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