Legislação

Decreto 10.111, de 12/11/2019

Art.
Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I - aviões de asas fixas ou rotativas;

II - balões;

III - dirigíveis;

IV - planadores;

V - ultraleves;

VI - aeronaves experimentais;

VII - aeromodelos;

VIII - aeronaves remotamente pilotadas;

IX - asas-deltas; e

X - parapentes e afins.

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