Legislação

Decreto 10.116, de 19/11/2019

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

I - Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima;

II - Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso;

III - Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e

IV - Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná.

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