Legislação
Decreto 10.117, de 19/11/2019
- O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;]
II - dois do Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e]
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.]
§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.
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