Legislação

Decreto 10.133, de 26/11/2019

Art.
Art. 4º

- O Distrito Federal, os Estados e os Municípios interessados no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável deverão:

I - (Revogado pelo Decreto 10.816, de 27/09/2021, art. 2º).

Redação anterior: [I - solicitar a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável diretamente à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de ofício, com justificativa da solicitação e informação acerca da situação do conselho do idoso, pelo Chefe do Poder Executivo local;]

II - comprovar o desenvolvimento de ações destinadas ao idoso em, no mínimo, um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados no art. 3º; [[Decreto 10.133/2019, art. 3º.]]

III - preencher o formulário eletrônico de adesão encaminhado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - assinar termo de doação com encargos.

Decreto 10.816, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - assinar termo de doação.]

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