Legislação
Decreto 10.816, de 27/09/2021
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.133, de 26/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.133/2019, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. ] (NR)
[Decreto 10.133/2019, art. 4º - [...]
[...]
IV - assinar termo de doação com encargos. ] (NR)
[Decreto 10.133/2019, art. 6º - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.
Parágrafo único - Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto 10.509, de 6/10/2020. ] (NR) [[Decreto 10.133/2019, art. 5º. Decreto 10.509/2020, art. 7º. Decreto 10.509/2020, art. 8º.]]
[Decreto 10.133/2019, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:
I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou
II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[Decreto 10.133/2019, art. 10-A - Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei 9.504, de 30/09/1997. ] (NR)
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