Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 7º

- A participação dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas de que trata o art. 2º no Pró-DH ocorrerá por meio de solicitação de adesão a chamamentos públicos realizados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]

§ 1º - Para participar do Pró-DH, os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas de que trata o art. 2º deverão comprovar: [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]

I - que desenvolvem ações destinadas à promoção e à defesa de direitos humanos;

II - por meio de declaração, acompanhada de registro fotográfico, que possuem espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos;

III - que possuem capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado; e

IV - que o respectivo cadastro no sistema informatizado de que trata o art. 6º está atualizado.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, quando se tratar de doação de computadores, a disponibilidade de internet banda larga no local de instalação deverá ser comprovada.

§ 3º - As instâncias colegiadas de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão ainda apresentar a ata de sua última reunião ordinária. [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]

§ 4º - O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto 7.257, de 4/08/2010, e decretado pela autoridade competente.

Decreto 10.805, de 22/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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