Legislação

Decreto 10.151, de 02/12/2019

Art.
Art. 2º

- O Programa Ciência na Escola compreende as seguintes ações:

I - chamada pública para instituições, destinada a selecionar redes para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;

II - chamada pública para pesquisadores, destinada a selecionar projetos para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;

III - Olimpíada Nacional de Ciências; e

IV - curso de especialização a distância em ensino de Ciências, denominado [Ciência é Dez!].

§ 1º - Outras ações consideradas relevantes poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a critério do Comitê Gestor do Programa.

§ 2º - As ações do Programa Ciência na Escola poderão ser acompanhadas por meio de plataforma específica disponibilizada na internet.

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