Legislação

Decreto 10.151, de 02/12/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

IV - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

V - um representante da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, respectivamente, dentre os ocupantes de cargos em comissão equivalentes ou superiores aos níveis 6 e 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 3º - O membro de que trata o inciso V do caput e respectivo suplente serão indicados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ou, na ausência de indicação, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas nas áreas de ensino e pesquisa.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º - O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos federais, de instituições de ensino superior e de instituições de ciência, tecnologia e inovação, entre outras.

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