Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (Ir para)

Seção I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e tem por finalidade assegurar recursos para:

I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e

II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco.

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