Legislação
Decreto 10.152, de 02/12/2019
(D.O. 03/12/2019)
- O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e tem por finalidade assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco.
- Constituem recursos do FDCO:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - os resultados de suas aplicações financeiras;
III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.
- Constituem despesas do FDCO o equivalente a um inteiro e cinco décimos por cento do valor a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, a ser destinado ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.
§ 1º - O percentual a que se refere o caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 2º - São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FCDO equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 129/2009. [[Lei Complementar 129/2009, art. 7º.]]
- As disponibilidades financeiras do FDCO ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDCO será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.
- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei 12.712, de 30/08/2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.712/2012, art. 13.]]
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores de subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerá as normas para estruturação e padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.
Parágrafo único - As normas previstas no caput serão observadas na elaboração do ato normativo que disporá sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as competências estabelecidas em lei.