Legislação
Decreto 10.152, de 02/12/2019
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (Ir para)
Seção V - DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerá as normas para estruturação e padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.
Parágrafo único - As normas previstas no caput serão observadas na elaboração do ato normativo que disporá sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as competências estabelecidas em lei.
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