Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019
(D.O. 03/12/2019)

Art. 6º

- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei 12.712, de 30/08/2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.712/2012, art. 13.]]


Art. 7º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores de subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerá as normas para estruturação e padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.

Parágrafo único - As normas previstas no caput serão observadas na elaboração do ato normativo que disporá sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as competências estabelecidas em lei.