Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (Ir para)

Seção V - DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei 12.712, de 30/08/2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.712/2012, art. 13.]]

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