Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (Ir para)

Seção III - DAS DESPESAS (Ir para)

Art. 3º

- Constituem despesas do FDCO o equivalente a um inteiro e cinco décimos por cento do valor a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, a ser destinado ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.

§ 1º - O percentual a que se refere o caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 2º - São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FCDO equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 129/2009. [[Lei Complementar 129/2009, art. 7º.]]

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