Legislação

Decreto 10.153, de 03/12/2019

Art. 10-A
Art. 10-A

- As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]

§ 2º - A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C. [[Decreto 10.153/2019, art. 6º-C.]]

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