Legislação

Decreto 10.172, de 11/12/2019

Art.
Art. 2º

- Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.

§ 1º - Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.

§ 2º - A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:

I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e

II - os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.

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