Legislação
Decreto 10.172, de 11/12/2019
- O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério das Relações Exteriores;
b) um do Ministério da Economia;
c) um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
e) um do Ministério do Meio Ambiente; e
IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:
I - escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;
II - substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 4º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 7º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo administrativo disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em norma estatutária;
a) um do Ministério da Cultura;
Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).c) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).e) um do Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 11.604, de 18/07/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/07/2023).IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 9º - O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 10 - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 11 - Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.
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