Legislação
Decreto 10.193, de 27/12/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- O Ministro de Estado da Economia poderá:
I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e
II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto.
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