Legislação

Decreto 10.193, de 27/12/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- O Ministro de Estado da Economia poderá:

I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e

II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto.

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