Legislação

Decreto 10.210, de 23/01/2020

Art. 11
  • Licenças e ausências
Art. 11

- O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:

I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.

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