Legislação

Decreto 10.210, de 23/01/2020

Art.
  • Prática de ilícito
Art. 6º

- Na hipótese de o militar inativo praticar ato que configure falta funcional, após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força a qual pertença. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total