Legislação

Decreto 10.221, de 05/02/2020

Art.
Art. 7º

- O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Mais Luz para a Amazônia e designará órgão ou entidade responsável por operacionalizá-lo.

Parágrafo único - O Programa Mais Luz para a Amazônia será executado na forma prevista no Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

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