Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)
Art. 26- Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:
I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;
II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e
III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.
Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.
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