Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020
(D.O. 13/02/2020)

Art. 24

- As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.


Art. 25

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.


Art. 26

- Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.


Art. 27

- Compete às entidades gestoras:

I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.


Art. 28

- As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa. [[Decreto 10.240/2020, art. 41. Capítulo XIII.]]


Art. 29

- Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços. [[Decreto 10.240/2020, art. 24. Capítulo VII. Decreto 10.240/2020, art. 27.]]


Art. 30

- As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único - A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.