Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)
Art. 30- As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.
Parágrafo único - A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;