Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 30

Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)

Art. 30

- As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único - A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

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