Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)
Art. 27- Compete às entidades gestoras:
I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;
II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e
III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.
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