Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 28

Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)

Art. 28

- As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa. [[Decreto 10.240/2020, art. 41. Capítulo XIII.]]

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