Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;

XVI - prestar apoio técnico à implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos entes federativos;

XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, em seu âmbito de competência;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, instituído pelo Decreto 3.420, de 20/04/2000;

XXII - apoiar, em seu âmbito de competência, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e das demais normas correlatas;

XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão da Cota de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;

c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXV. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e]

XXVI - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto 8.375, de 11/12/2014; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [XXVI - aprovar seu regimento interno.]

XXVII - coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei 12.651/2012.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 12/04/2021).
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