Legislação

Decreto 10.255, de 27/02/2020

Art.
Art. 3º

- A convocação das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da pessoa com deficiência é da competência dos governos municipais, estaduais e distrital, respectivamente.

Parágrafo único - A eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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