Legislação

Decreto 10.263, de 05/03/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput, deverá: (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]] (Revogado pelo Decreto 11.580, de 27/06/2023, art. 1º).
Parágrafo único - O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei 9.491/1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.] (NR)
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