Legislação
Decreto 10.277, de 16/03/2020
- O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Cidadania;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV - Ministro de Estado do Turismo;
XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI - Advogado-Geral da União;
XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º - O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
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