Legislação
Decreto 10.290, de 24/03/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;
III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;
IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;
VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, tais como secas e inundações;
XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
XV - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria.
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