Legislação
Decreto 10.290, de 24/03/2020
(D.O. 24/03/2020)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.
- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e
b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;
II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:
a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e
b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.
- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e
b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;
II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:
a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e
b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.
- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;
II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades:
a) de organização e modernização administrativa;
b) de administração patrimonial; e
c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;
b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e
c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32; [[Decreto 10.290/2020, art. 32.]]
VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e
IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;
II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades:
a) de organização e modernização administrativa;
b) de administração patrimonial; e
c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;
b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e
c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32; [[Decreto 10.290/2020, art. 32.]]
VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e
IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
- À Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais compete:
I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;
III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;
V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;
VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;
VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;
XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;
XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e
XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.
- À Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais compete:
I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;
III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;
V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;
VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;
VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;
XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;
XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e
XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.
- À Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa compete:
I - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa com vistas à eficácia e à efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - promover a articulação entre as Secretarias e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
III - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
IV - promover a integração de ações e de programas desenvolvidos pelo Ministério com os órgãos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
VI - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;
VIII - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IX - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do comitê estratégico de segurança da informação;
X - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
XI - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; e
XII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal- Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.
- À Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa compete:
I - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa com vistas à eficácia e à efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - promover a articulação entre as Secretarias e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
III - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
IV - promover a integração de ações e de programas desenvolvidos pelo Ministério com os órgãos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
VI - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;
VIII - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IX - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do comitê estratégico de segurança da informação;
X - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
XI - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; e
XII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal- Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.
- À Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural compete:
I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica do Ministério;
II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;
IV - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico do Ministério;
V - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da Estrutura Regimental do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
VI - estabelecer as sistemáticas de elaboração, de monitoramento e de avaliação dos programas do Ministério no plano plurianual;
VII - mapear os processos institucionais;
VIII - implementar gestão de resultados por meio da produção de informações estratégicas;
IX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relacionadas com a consecução de diretrizes e de objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;
XII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
XIII - promover a articulação entre as secretarias, os colegiados e as entidades vinculados ao Ministério; e
XIV - coordenar a atuação das secretarias junto aos colegiados e perante os órgãos e as entidades vinculados.
- À Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural compete:
I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica do Ministério;
II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;
IV - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico do Ministério;
V - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da Estrutura Regimental do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
VI - estabelecer as sistemáticas de elaboração, de monitoramento e de avaliação dos programas do Ministério no plano plurianual;
VII - mapear os processos institucionais;
VIII - implementar gestão de resultados por meio da produção de informações estratégicas;
IX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relacionadas com a consecução de diretrizes e de objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;
XII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
XIII - promover a articulação entre as secretarias, os colegiados e as entidades vinculados ao Ministério; e
XIV - coordenar a atuação das secretarias junto aos colegiados e perante os órgãos e as entidades vinculados.
- À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - desenvolver as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;
VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;
VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e
VIII - desenvolver as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.
- À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - desenvolver as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;
VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;
VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e
VIII - desenvolver as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.
- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;
V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;
VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;
IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;
XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;
XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e
XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.
- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;
V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;
VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;
IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;
XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;
XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e
XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.
- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;
IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;
V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;
VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;
VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;
IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;
XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar a que se refere o inciso XII do caput do art. 14;
XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;
XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;
XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e
XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.
- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;
IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;
V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;
VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;
VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;
IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;
XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar a que se refere o inciso XII do caput do art. 14;
XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;
XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;
XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e
XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.
- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;
II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;
III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;
V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;
b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e
c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil em articulação com o Sinpdec;
VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;
IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;
X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e
XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.
- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;
II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;
III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;
V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;
b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e
c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil em articulação com o Sinpdec;
VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;
IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;
X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e
XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.
- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e
IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.
- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e
IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.
- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;
III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;
IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;
VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, tais como secas e inundações;
XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
XV - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria.
- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;
III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;
IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;
VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, tais como secas e inundações;
XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
XV - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria.
- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, proteção e retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, proteção e retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;
II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água e à potencialização do desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;
VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e
VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento de Projetos Estratégicos.
- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;
II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água e à potencialização do desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;
VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e
VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento de Projetos Estratégicos.
- Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:
I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e em seus regulamentos;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;
IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;
V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;
VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;
X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
XI - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;
XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionados à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.
- Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:
I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e em seus regulamentos;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;
IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;
V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;
VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;
X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
XI - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;
XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionados à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.
- À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;
III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;
V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;
VI - propor à Secretaria-Executiva:
a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e
b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;
VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;
VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;
IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;
X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;
XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:
a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal; e
b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e urbano;
XIII - promover, com apoio e orientação da Secretaria-Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;
XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, com vistas à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;
XVI - exercer a função de Secretaria-Executiva do:
a) Coaride Petrolina/Juazeiro;
b) Coaride da Grande Teresina;
c) da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF;
d) da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
e) do Conselho Nacional de Irrigação;
XVII - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
XVIII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;
XIX - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços urbanos sustentáveis;
XX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana; e
XXI - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva.
- À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;
III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;
V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;
VI - propor à Secretaria-Executiva:
a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e
b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;
VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;
VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;
IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;
X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;
XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:
a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal; e
b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e urbano;
XIII - promover, com apoio e orientação da Secretaria-Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;
XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, com vistas à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;
XVI - exercer a função de Secretaria-Executiva do:
a) Coaride Petrolina/Juazeiro;
b) Coaride da Grande Teresina;
c) da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF;
d) da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
e) do Conselho Nacional de Irrigação;
XVII - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
XVIII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;
XIX - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços urbanos sustentáveis;
XX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana; e
XXI - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva.
- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:
I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:
a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;
b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e
c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;
II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos voltados a projetos de competência da Secretaria;
III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e
IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.
- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:
I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:
a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;
b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e
c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;
II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos voltados a projetos de competência da Secretaria;
III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e
IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;
II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;
IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de programas e de ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado e a sociedade civil;
VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e outros entes federativos;
XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;
XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;
XVI - formular estabelecer, implementar e acompanhar, diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;
XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;
XVIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:
a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;
b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e
c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;
XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e
XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;
II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;
IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de programas e de ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado e a sociedade civil;
VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e outros entes federativos;
XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;
XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;
XVI - formular estabelecer, implementar e acompanhar, diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;
XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;
XVIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:
a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;
b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e
c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;
XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e
XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.
- Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:
I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e regiões metropolitanas;
II - desenvolver ações:
a) de apoio ao transporte não motorizado; e
b) voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes;
III - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;
IV - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos;
V - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos;
VI - fomentar e avaliar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VII - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;
VIII - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;
IX - apoiar a elaboração de pesquisas na área de mobilidade urbana;
X - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;
XI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade de cidades e regiões metropolitanas;
XII - coletar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no País;
XIII - definir e monitorar os indicadores relativos à mobilidade urbana no País;
XIV - contribuir para a capacitação dos entes federativos quanto à diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperação técnica; e
XV - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.
- Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:
I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e regiões metropolitanas;
II - desenvolver ações:
a) de apoio ao transporte não motorizado; e
b) voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes;
III - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;
IV - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos;
V - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos;
VI - fomentar e avaliar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VII - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;
VIII - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;
IX - apoiar a elaboração de pesquisas na área de mobilidade urbana;
X - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;
XI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade de cidades e regiões metropolitanas;
XII - coletar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no País;
XIII - definir e monitorar os indicadores relativos à mobilidade urbana no País;
XIV - contribuir para a capacitação dos entes federativos quanto à diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperação técnica; e
XV - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.
- À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos de regularização fundiária urbana;
II - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;
III - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor habitacional;
IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor; e
VII - regular o setor habitacional.
- À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos de regularização fundiária urbana;
II - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;
III - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor habitacional;
IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor; e
VII - regular o setor habitacional.
- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;
II - administrar, operar e atualizar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação e promover sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;
III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e ações de intervenção habitacional.
- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;
II - administrar, operar e atualizar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação e promover sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;
III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e ações de intervenção habitacional.
- Ao Departamento de Urbanização compete:
I - implementar programas de:
a) melhoria habitacional;
b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva;
c) requalificação urbanística de bairros periféricos;
d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais;
e) recuperação e prevenção de áreas de risco;
f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental;
g) reforma de cortiços;
h) requalificação urbanística de áreas centrais degradadas; e
i) regularização fundiária urbana;
II - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
III - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
- Ao Departamento de Urbanização compete:
I - implementar programas de:
a) melhoria habitacional;
b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva;
c) requalificação urbanística de bairros periféricos;
d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais;
e) recuperação e prevenção de áreas de risco;
f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental;
g) reforma de cortiços;
h) requalificação urbanística de áreas centrais degradadas; e
i) regularização fundiária urbana;
II - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
III - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - coordenar:
a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e
b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride;
II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor.
- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - coordenar:
a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e
b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride;
II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor.
- Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e de ações com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, com vistas à universalização dos serviços de saneamento; e
II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento.
- Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e de ações com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, com vistas à universalização dos serviços de saneamento; e
II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento.
- Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - apoiar e subsidiar os órgãos do Ministério, no exercício de suas competências, na aplicação dos recursos do FGTS, relativos às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais;
IV - dar suporte à representação do Ministério no CCFGTS; e
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão.
- Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - apoiar e subsidiar os órgãos do Ministério, no exercício de suas competências, na aplicação dos recursos do FGTS, relativos às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais;
IV - dar suporte à representação do Ministério no CCFGTS; e
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão.
- Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional e urbano;
V - ao saneamento;
VI - à habitação;
VII - à mobilidade urbana; e
VIII - aos projetos especiais.
- Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional e urbano;
V - ao saneamento;
VI - à habitação;
VII - à mobilidade urbana; e
VIII - aos projetos especiais.
- Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 12.]]
- Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 12.]]
- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001.
- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001.
- Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, aprovado pelo Decreto 1.081, de 8/03/1994.
- Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, aprovado pelo Decreto 1.081, de 8/03/1994.
- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.
- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.
- Ao Coaride Petrolina/Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.366, de 9/09/2002.
- Ao Coaride Petrolina/Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.366, de 9/09/2002.
- Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.129, de 25/11/2019.
- Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.129, de 25/11/2019.
- Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei 12.787, de 11/01/2013. [[Lei 12.787/2013, art. 21.]]
- Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei 12.787, de 11/01/2013. [[Lei 12.787/2013, art. 21.]]
- À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto 9.810, de 30/05/2019. [[Decreto 9.810//2019, art. 8º.]]
- À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto 9.810, de 30/05/2019. [[Decreto 9.810//2019, art. 8º.]]