Legislação
Decreto 10.290, de 24/03/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - coordenar:
a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e
b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride;
II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor.
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