Legislação

Decreto 10.290, de 24/03/2020

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e em seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XI - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionados à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

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