Legislação
Decreto 10.290, de 24/03/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;
II - administrar, operar e atualizar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação e promover sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;
III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e ações de intervenção habitacional.
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