Legislação

Decreto 10.312, de 04/04/2020

Art.
Art. 9º

- Este Decreto fica revogado em 31/12/2023.

Decreto 11.026, de 31/03/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 2º): [Art. 9º - Este Decreto fica revogado em 4/04/2022.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Este Decreto fica revogado após o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação.]

Vigência até 04/04/2021.

Brasília, 4/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total