Legislação

Decreto 10.316, de 07/04/2020

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:

a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, sem a formalização do contrato de trabalho; [[CLT, art. 3º.]]

b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, sem a formalização do contrato de trabalho; [[CLT, art. 3º.]]

c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou

d) esteja desempregado;

III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936/2020, ainda que não perceba remuneração;

IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade;

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e]

V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003; e

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003.]

VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
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