Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
Capítulo I - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 2º- A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1º - Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º - A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;