Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
(D.O. 13/04/2020)
- A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1º - Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º - A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
- Compete à Conaero:
I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;
II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;
VII - aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;
IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;
XI - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e
XII - propor medidas com vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.
- A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
§ 1º - Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º - A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
- Compete à Conaportos:
I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;
IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII - instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.