Legislação
Decreto 10.321, de 15/04/2020
- A inserção de novos projetos de investimentos no Anexo III à Lei 13.971/2019, deverá atender os critérios previstos no art. 9º da Lei 13.971/2019, hipótese em que será necessário o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para a sua aprovação. [[Lei 13.971/2019, art. 9º.]]
§ 1º - A partir de 2021, os novos projetos de investimentos de grande vulto somente poderão ser inseridos no Anexo III à Lei 13.971/2019, se constarem no registro centralizado de projetos a que se refere o § 15 do art. 165 da Constituição, com atestado prévio da viabilidade técnica e socioeconômica, na forma a ser definida em regulamento. [[CF/88, art. 165.]]
§ 2º - A inclusão de novos investimentos na Seção I do Anexo III à Lei 13.971/2019, fica condicionada à existência de crédito orçamentário específico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;