Legislação
Decreto 10.364, de 21/05/2020
Art. 2º
Art. 2º
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar na revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput da CF/88, art. 49 da Constituição.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às alterações promovidas nos Anexos I e II ao Acordo.
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