Legislação
Decreto 10.368, de 22/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:
I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;
II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;
III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos que digam respeito ao setor portuário;
V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;
VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;
VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;
VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;
IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário, e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;
XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;
XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;
XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;
XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;
XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;
XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, duto viários e aquaviários aos portos brasileiros;
XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, relativa ao setor portuário;
XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;
XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;
XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e
XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.
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