Legislação
Decreto 10.368, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)
- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil;
II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico e dos planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;
IV - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil;
VI - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;
VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;
d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e
e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
IX - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Conac; e
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaero e do Conac.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;
III - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
IV - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados a? infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência previa para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.
- Ao Departamento de Investimentos compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e
IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.
- Ao Departamento de Planejamento e Gestão compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
III - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;
IV - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e
VII - apoiar as atividades da Secretaria-Executiva da Conaero e coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.
- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços;
III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;
IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.
- Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;
II - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução;
III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;
IV - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
V - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
VI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
- À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas aos setores de transporte aquaviário e portuário;
II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte aquaviário e portuário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de transporte aquaviário e portuário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração dos setores de transporte aquaviário e portuário;
VII - propor ao Secretário-Executivo:
a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;
b) os planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de transporte aquaviário e portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos dos setores de transporte aquaviário e portuário; e
e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas dos setores de transporte aquaviário e portuário;
X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na Conaportos;
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;
XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XIV - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;
XVII - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e portuário; e
XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;
II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;
X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;
XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;
XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas de governo;
XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;
XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e
XVI - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.
- Ao Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão compete:
I - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e
II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.
- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:
I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário, em articulação com o Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamentos e Concessão;
II - promover estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;
III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;
V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;
VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;
VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;
IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e
X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de adesão.
- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:
I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;
II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;
III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos que digam respeito ao setor portuário;
V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;
VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;
VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;
VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;
IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário, e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;
XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;
XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;
XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;
XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;
XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;
XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, duto viários e aquaviários aos portos brasileiros;
XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, relativa ao setor portuário;
XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;
XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;
XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e
XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.
- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestres compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas dos setores de trânsito e de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito aos setores rodoviário e ferroviário, e a política nacional de trânsito;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito que necessitem de posicionamento do Governo federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - assessorar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;
VI - propor diretrizes e orientar planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do sistema nacional de trânsito;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
VIII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;
IX - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e
XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.
XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Contran e supervisionar os trabalhos do Denatran junto ao Conselho; e
XIII - supervisionar as atividades do Denatran no exercício de suas competências, particularmente quanto às ações de segurança viária e veicular e de educação para o trânsito.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;
II - assessorar o Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;
III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Ao Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais compete:
I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada para os setores de transporte rodoviário e ferroviário;
II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário;
III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à Cide, de que trata a Lei 10.336/2001;
IV - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário;
V - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário;
VI - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
VII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
VIII - subsidiar a elaboração de diretrizes, coordenar e monitorar assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transportes terrestres;
IX - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário;
X - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e
XI - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transporte terrestre, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.
- Ao Departamento de Transporte Rodoviário compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV -acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário, e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
IX - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;
X - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;
XI - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;
XII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;
XIII - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e
XIV - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.
- Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;
II - propor e acompanhar a política de outorga;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte ferroviário;
VIII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;
IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Valec e do DNIT;
X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;
XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e
XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.
- Ao Denatran, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no CTB, art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:
I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias do Ministério;
II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;
IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes;
V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;
VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
VIII - identificar fontes de recursos, propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;
IX - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;
X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias do Ministério relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;
XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;
XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;
XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas à política nacional de transportes, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações;
XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, o Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;
XVI - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes, de competência da União; e
XVII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços de transportes e desestatizações e as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
- Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias compete:
I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e nas entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;
II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;
III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica, e a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e
IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.
- Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:
I - promover a participação das Secretarias do Ministério, das entidades vinculadas, dos órgãos do governo e da sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;
II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e de passageiros, dos subsistemas de transportes;
III - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transportes e logística, em nível estratégico;
IV - coordenar e orientar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as Secretarias do Ministério quanto à elaboração dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;
V - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas; e
VI - orientar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, considerados os subsistemas de transportes.
- Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério junto ao mercado financeiro;
III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;
IV - promover a análise técnica dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
V - promover a interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura;
VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e
VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, o Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria.